Coronavírus
Tudo o que precisa de saber sobre o seu salário em caso de isolamento

Nacional

Todas as explicações necessárias

Qua, 11/03/2020 - 19:30

Já é certo que os trabalhadores do setor privado, à semelhança dos colaboradores da função pública, vão receber o salário integralmente nos primeiros 14 dias, num regime “equiparado a doença com internamento hospitalar”. Assim determina os termos do despacho n.º 2875-A/2020, publicado na terça-feira à noite em suplemento do Diário da República (DR).

Quem beneficia deste despacho?

Todos os trabalhadores (setor público e privado) que descontem para a segurança social e não possam trabalhar a partir de casa. «O impedimento temporário do exercício da atividade profissional dos beneficiários, reconhecido por autoridade de saúde, no exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19, é equiparado a doença com internamento hospitalar, para efeitos do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, não ficando a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera». Porém, excluem-se os trabalhadores «aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho», caso do teletrabalho ou formação à distância, refere um comunicado do Ministério do Trabalho e da Segurança Social. Se este for o seu caso, receberá o vencimento normalmente.

Quanto recebe?

Os trabalhadores recebem a 100% nos primeiros 14 dias de isolamento. Findo este período, são aplicadas as regras do regime geral do subsídio de doença. Assim, tal como numa baixa médica, o colaborador receberá 55% do salário a partir do 15º dia até aos 30º; 60% quando o afastamento laboral ultrapassa os 90 dias e de 70% se a ausência for entre 90 dias a um ano. Caso não trabalhe mais do que 365 dias, tem direito a 75% do vencimento.

Como justifica a ausência?

Através de um formulário a ser preenchido pela Autoridade de Saúde que está disponível  no site da Segurança Social. Este documento deverá ser enviado pelos mesmos serviços para a Segurança Social, via e-mail, «no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão». Tal como a baixa médica.

E assistência aos filhos?

O formulário contempla a identificação de trabalhadores/alunos, sendo necessário preencher vários campos com o nome, data de nascimento, número do NIF e da Segurança Social. «Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho, por motivos de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos gerais, essas ausências seguem o regime previsto na lei para essas eventualidades».

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